Garante aos aposentados e pensionistas da administração
direta, indireta e fundacional, dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo o
recebimento do demonstrativo de pagamento em suas
residências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Os servidores públicos aposentados e os pensionistas
da administração direta, indireta, fundacional e das
autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do
Estado de São Paulo passam a ter direito de receber mensalmente
os demonstrativos relativos a seus proventos e pensões
em suas residências.
Artigo 2º - Os demonstrativos referidos no artigo anterior
deverão ser entregues em data sempre anterior ao recebimento
do benefício a que se referem.
Artigo 3º - Para fazer jus ao benefício objeto desta lei o
servidor aposentado ou pensionista deverá manter atualizado
seu endereço junto ao órgão responsável pelo o pagamento.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão a expensas de dotação orçamentária próprias.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo resolver o problema
que os aposentados e pensionistas têm quanto precisam de
seus comprovantes de rendimentos. Pois, hoje são obrigados a
se deslocar até a unidade pagadora, ou banco para conseguir o
referido documento.
A exibição do referido documento é exigida para várias atividades,
por exemplo, financiamentos, crediários e, ainda, para
exercer o direito à meia-entrada, garantido em lei.
Ademais, muitas vezes se trata de pessoas em idade avançada,
ou portadores de necessidades especiais, chegando a ser
desumano obrigá-los a este desnecessário sacrifício.
Por estas razões espero contar com o apoio dos Nobres
Colegas.
Sala das Sessões, em 23/6/2010
a) Roberto Felício - PT
D.O. Poder Legislativo - 26/6/2010
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