ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES
APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
ASPAL
CNPJ
06.933.768/0001-02
CAPÍTULO
I
Da
Entidade, da Sede Social, dos Fins e Objetivos
Artigo
1º
- A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, fundada em 6 de abril de 2004, doravante
simplesmente designada neste estatuto de Associação ou ASPAL, com sede e foro
nesta capital no Palácio 9 de Julho - Av. Pedro Álvares Cabral, 201 - Subsolo -
Parque do Ibirapuera, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por
tempo indeterminado , sem fins econômicos, de caráter representativo dos
servidores aposentados, servidores prestes a se aposentar e que já têm direito
ao abono permanência nos termos da Constituição Federal e dos pensionistas da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, filantrópico, assistencial,
promocional, recreativo e educacional, com a finalidade de atender a todos a
que a ela se associem, independentemente de classe social, nacionalidade, sexo,
raça, cor e crença religiosa.
Artigo
2º
- A ASPAL objetiva melhorar a qualidade de vida de seus associados em geral,
defendo seu direitos; organizando-os e desenvolvendo trabalho social, cultural
e recreativo, assistencial e previdenciário junto aos Órgãos Municipais,
Estaduais, Federais e a Iniciativa Privada;
Parágrafo único -
Compete à ASPAL defender judicial e extrajudicialmente, os interesses e
direitos profissionais individuais ou coletivos da categoria, em relação a
parte ou à totalidade de seu quadro associativo, ficando, para tanto
expressamente autorizada a impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de
injunção, “habeas data” e ação civil pública, em todas as instâncias,
valendo-se de todos os recursos pertinente, independentemente de autorização da
Assembleia Geral ou outorga de mandatos;
CAPÍTULO
II
Das
categorias de Associados, dos Deveres, dos Direitos, da Admissão, da Demissão e da Exclusão dos Associados.
Artigo
3º
- A Associação, contará com um número ilimitado de associados, podendo
filiar-se somente maiores de 18 (dezoito) anos, distinguidos em três
categorias:
I. Associados
Fundadores: os que ajudaram na fundação da ASPAL;
II. Associados
Honorários: os que prestam relevantes serviços à ASPAL ;
III. Associados
Contribuintes: os que contribuem mensalmente
Parágrafo único – Terão
direito a votar e a serem votados os associados contribuintes, com exceção dos
servidores prestes a se aposentar e que já têm direito ao abono permanência que
terão direito apenas a voz e voto.
Artigo
4º
- São deveres dos associados:
I. Cumprir e fazer
cumprir o presente Estatuto;
II. Respeitar e cumprir
as decisões da Assembleia Geral;
III. Zelar pelo bom
nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio
e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer
cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por
ocasião das eleições; VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar
qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembleia
Geral tome providencias.
Parágrafo único - É
dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições
associativas.
Artigo
5º - São direitos somente dos associados quites com suas obrigações
sociais:
I. Votar e ser votado
para qualquer cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, na forma prevista
neste estatuto, com exceção dos servidores prestes a se aposentar e que já têm
direito ao abono permanência, que terão apenas direito a voz e voto, não
podendo ser votados;
II. Gozar dos
benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto;
III. Recorrer à
Assembleia Geral contra qualquer ato da Diretoria, do Conselho Deliberativo e
do Conselho Fiscal.
Artigo
6º
- A admissão dos associados se dará entre os aposentados, servidores prestes a
se aposentar e que já têm direito ao abono permanência e pensionistas da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, independentemente de classe
social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, e para seu ingresso,
o interessado deverá preencher ficha de inscrição, e submetê-la a aprovação da
Diretoria Executiva, que observará os seguintes critérios:
I. Apresentar a cédula
de identidade, e no caso de menor de dezoito anos, autorização dos pais ou
responsáveis;
II. Concordar com o
presente estatuto, e expressar em sua atuação na Entidade e fora dela, os
princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade
moral e reputação ilibada;
IV. Em caso de
associado contribuinte, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as
contribuições associativas.
Artigo
7º
- É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando
junto a Secretaria da Associação seu pedido de demissão.
Artigo
8º
- A exclusão do associado se dará nas seguintes questões:
I. Grave violação do
estatuto;
II. Difamar a
Associação, seus membros, associados ou objetos;
III. Atividades que
contrariem decisões de Assembleias;
IV. Desvio dos bons
costumes;
V. Conduta duvidosa,
atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento
de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;
VII. O associado
excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de
seu debito junto a tesouraria da Associação.
Parágrafo único - A
perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva,
cabendo sempre recurso a Assembleia Geral.
CAPÍTULO
III
Dos
Órgãos Diretivos
Artigo
9º
- A ASPAL terá os seguintes Órgãos Diretivos:
1 - Assembleia Geral
2 - Diretoria Executiva
3 - Diretoria de Departamentos
4 - Conselho Deliberativo
5 - Conselho Fiscal
CAPÍTULO
IV
Da
Assembleia Geral
Art.
10º
- Compete privativamente à Assembleia Geral:
I. Eleger a Diretoria Executiva, o Conselho
Fiscal e o Conselho Deliberativo;
II. Destituir a
Diretoria ou membros da mesma, assim como dos Conselhos Deliberativo e Fiscal,
quando comprovada a prevaricação no exercício do mandato ou malversação no
emprego do dinheiro do patrimônio;
III. Deliberar sobre a
previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV. Proceder a qualquer
reforma estatutária;
V. Deliberar quanto à
dissolução da Associação;
VI. Apreciar as contas
da Diretoria;
VII. Autorizar a
compra, venda ou alienação de imóveis;
VIII. Decidir em última
instância, inclusive os casos omissos resolvidos provisoriamente pelo Conselho
Deliberativo.
Parágrafo Único - Para
as deliberações a que se referem os incisos II e IV, é exigido o voto concorde
de dois terços dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para
esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria
absoluta dos associados, ou com menos de 30 (trinta) associados nas convocações
seguintes.
Artigo
11
- A Assembleia Geral é o órgão soberano da ASPAL e é composta por todos os
associados com direito a votar e a serem votados, quites com a Tesouraria.
Parágrafo único - As
Assembleias Gerais serão instaladas pelo Presidente da Diretoria ou seu
substituto legal, que, a seguir, pedirá aos presentes para que elejam um
presidente para coordenar os trabalhos e um secretário para ler a Ata da
Assembleia anterior e redigir a respectiva Ata.
Artigo
12
- A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Diretoria nos seguintes casos:
a) ANUALMENTE, no
primeiro trimestre, para apreciação do relatório e das contas da Associação do
ano anterior;
b) TRIENALMENTE, no mês
de maio, para eleição da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do Conselho
Fiscal.
Artigo
13
- As Assembleias Gerais Extraordinárias serão sempre convocadas pelo
Presidente, a seu pedido, a pedido da maioria da Diretoria da Associação, a
pedido da maioria do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, ou a
requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados que se acharem quites com a
Tesouraria, com a exposição clara e expressa dos motivos e fins da convocação.
Parágrafo Único - Em caso de requerimento de
associados, o presidente terá 30 dias para realizar a Assembleia Geral, sob
pena de perda de mandato no caso de não cumprir o presente artigo.
Artigo
14
- As convocações para a Assembleia Geral, com exceção da Assembleia Geral
Eleitoral, deverão ser feitas com antecedência mínima de 7 (sete) dias,
mediante edital publicado em jornal periódico de grande circulação afixado em
local público da Assembleia Legislativa, no qual constem a Ordem do Dia, data,
local e horário.
Artigo
15
- A Assembleia Geral funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta
de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com
qualquer número.
Artigo
16
- As Assembleia Gerais decidirão por maioria dos votos presentes.
CAPÍTULO
V
Da
Diretoria Executiva e das Diretorias de Departamentos
Artigo
17 - A Diretoria Executiva da Associação se comporá de:
I - Presidente
II - 1º Vice-Presidente;
III - 2º
Vice-Presidente;
IV – 3º Vice-Presidente;
V - Secretário Geral;
VI - 1º Secretário;
VII – 2º Secretário;
VIII - Tesoureiro Geral;
IX - 1º Tesoureiro;
X – 2º Tesoureiro.
Artigo
18
- A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente a cada 3 (três) meses e
extraordinariamente quando houver convocação do Presidente ou da maioria de
seus membros.
Artigo
19
- Compete à Diretoria Executiva:
I. Dirigir a Associação
de acordo com o presente estatuto, administrar o patrimônio social, promovendo
o bem geral da entidade e dos associados.
II. Cumprir e fazer
cumprir o presente estatuto, e as demais decisões da Assembleia Geral;
III. Representar e
defender os interesses de seus associados;
IV. Promover e
incentivar a criação de comissões com a função de desenvolver viagens,
passeios, cursos profissionalizantes e atividades culturais;
V. Elaborar o orçamento
anual;
VI. Apresentar a
Assembleia Geral na reunião anual o relatório de sua gestão, e prestar contas
referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir e demitir
associados;
Parágrafo único - As decisões da diretoria
deverão ser tomadas por maioria dos votos, com participação garantida da
maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente em caso de empate o
voto de Minerva.
Artigo
20
- Compete ao Presidente:
I. Representar a
Associação ativa e passivamente, perante os Órgãos Públicos, Judiciais e Extrajudiciais,
inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir advogados
para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir
as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar Assembleias
Ordinárias e Extraordinárias;
IV. Juntamente com o
tesoureiro abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos
contábeis;
V. Organizar um
relatório contendo balanço do exercício financeiro e os principais eventos do
ano anterior, apresentando-o à Assembleia Geral Ordinária;
VI. Contratar
funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo
licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los.
VII. Assinar,
juntamente com o Secretário Geral, as correspondências e Atas.
Artigo
21
- Compete aos Primeiro, Segundo e
Terceiro Vice Presidentes auxiliar e substituir o presidente em suas faltas e
impedimentos.
Artigo
22
- Compete ao Secretário Geral:
I. Redigir e manter
transcrição em dia das atas das Assembleias Gerais e das reuniões da Diretoria;
II. Redigir a
correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob
guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e
supervisionar todo o trabalho da Secretária;
Artigo
23
- Compete ao Primeiro e ao Segundo Secretários: Auxiliar e substituir o Secretário
Geral em suas faltas e impedimentos;
Artigo
24 -
Compete ao Tesoureiro Geral:
I. Manter em contas
bancárias, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo
aplicá-lo, ouvida a diretoria;
II. Assinar, com o Presidente,
os cheques;
III. Efetuar pagamentos
autorizados e recebimentos;
IV. Supervisionar o
trabalho da tesouraria e contabilidade;
V. Apresentar ao
Conselho Fiscal, balancetes semestrais e balanço anual.
VI. Fazer anualmente a
relação dos bens da Associação, apresentando-a quando solicitado em Assembleia
Geral.
Artigo
25
- Compete ao Primeiro e Segundo Tesoureiros auxiliar e Substituir o primeiro
tesoureiro em suas faltas e impedimentos.
Parágrafo Único – Em caso
de morte ou renúncia do Presidente, do Secretário Geral ou do Tesoureiro Geral,
assumirá automaticamente o suplente, devendo o cargo que ficará vago no final
ser preenchido na primeira Assembleia Geral subsequente.
Artigo
26
- As Diretorias de Departamentos serão nomeadas pelo Presidente, devendo ser indicadas pela Diretoria Executiva e
aprovadas pelo Conselho Deliberativo, com a seguinte composição:
I - Diretoria do
Departamento Jurídico;
II - Diretoria do
Departamento de Pensionistas;
III - Diretoria do
Departamento Social, Cultural e Convênios;
IV - Diretoria do
Departamento de Esportes e Turismo;
V - Diretoria do
Departamento Assistencial, Médico e Previdenciário;
VI - Diretoria do
Departamento de Imprensa e Relações Pública;
VII - Diretoria do
Departamento de Patrimônio;
VIII – Diretoria do
Departamento de Assistência aos Servidores com Abono Permanência.
Parágrafo único – Os
membros do Conselho Deliberativo e os associados prestes a se aposentar e que
já têm direito ao abono permanência poderão participar também da Diretoria de
Departamentos, limitando-se a apenas uma diretoria por pessoa.
Artigo
27 -
Compete às Diretorias de Departamento:
I - Organizar
atividades de cunho esportivo, social, cultural e auxiliar sempre a Diretoria
Executiva em suas atividades;
II - Elaborar o
regulamento de cada Diretoria de Departamento;
III - Prestar
assessoramento à Diretoria Executiva, podendo ser nomeados quantos auxiliares
forem necessários.
CAPÍTULO
VI
Do
Conselho Deliberativo
Artigo
28
- O Conselho Deliberativo, que será composto por 5 (cinco) membros efetivos e 2
(dois) suplentes, terá as seguintes atribuições:
I - eleger seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário ;
II- elaborar seu
Regimento Interno;
III - deliberar sobre
qualquer assunto omisso neste estatuto e referenciado pela primeira Assembleia
Geral
IV- aprovar, ou não, o
relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva, após parecer do
Conselho Fiscal;
V- autorizar a
Diretoria Executiva a promover empréstimos de emergência, em moeda corrente, e,
ainda, a aquisição de bens imóveis
VI- aprovar os nomes
dos membros das Diretorias de Departamentos
Parágrafo único – Os
membros do Conselho Deliberativo poderão participar, a convite do Presidente,
de um único cargo na Diretoria de Departamentos, na forma deste estatuto.
CAPÍTULO
VII
Do
Conselho Fiscal
Artigo 29 - O Conselho
Fiscal, que será composto por três membros efetivos e dois suplentes, e terá as
seguintes atribuições;
I. Examinar os livros
de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar
pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os a
Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao
Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações
econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o
trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar
Extraordinariamente a Assembleia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal
reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em sua maioria absoluta,
em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo
Presidente da Associação, pela maioria simples dos membros ou pela maioria dos
membros do próprio conselho fiscal.
CAPÍTULO
VIII
Das
Eleições, da Posse e da Renúncia
Artigo
30
- As eleições para a Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho
Fiscal realizar-se-ão conjuntamente a cada três anos, no mês de maio do último
ano do mandato, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembleia
Geral, podendo seus membros serem reeleitos quantas vezes quiserem para a
Diretoria Executiva e para os Conselhos Deliberativo e Fiscal.”
Parágrafo Único - Pode votar e ser eleito a
qualquer cargo, todo associado contribuinte pessoa física, maior de 18
(dezoito) anos, quites com as obrigações sociais, e com pelo menos 6 (seis)
meses de Associação, comprovados através da Secretaria da Associação.
Artigo
31
- Três meses antes da realização da eleição, a Diretoria nomeará uma Comissão
Eleitoral, composta por 5 (cinco) associados e presidida pelo mais antigo, que
procederá todos os atos relativos à eleição;
Artigo
32
- A Comissão Eleitoral publicará edital de convocação para as eleições,
constando data, horário e local, 60 (sessenta) dias antes do pleito.
Artigo
33
- A Comissão Eleitoral receberá, para registro, as Chapas, completas e com
autorização assinada por todos os membros, até às 18 (dezoito) horas do 30º
(trigésimo) dias antes da eleição.
Artigo
34
- Os sócios consignados em uma chapa não poderão integrar outra, ficando proibida
também a acumulação de funções eletivas.
Artigo
35
– Em caso de mais de uma chapa, a eleição deverá ser realizada por votação
secreta, por processo manual ou eletrônico, em dia útil, das 10 às 17 horas, na
sede da Assembleia Legislativa, seguindo as regras abaixo especificadas.
Parágrafo único – Na
existência de apenas uma Chapa concorrente, a Comissão Eleitoral abrirá a
votação às 10 horas e a colocará em votação por aclamação, encerrando em
seguida a Assembleia Geral Eleitoral, lavrando a ata e o respectivo termo de
posse dos eleitos.
Artigo
36
- Será permitida a votação por procuração, no limite máximo de uma procuração
por associado.
Artigo
37
- A Diretoria Executiva imprimirá a Cédula com as chapas, conforme modelo
entregue pela Comissão Eleitoral.
Artigo
38
- Na cédula, constará apenas o nome da Chapa e do Presidente da mesma.
Artigo
39
- Serão afixadas no recinto das eleições as chapas completas.
Artigo
40
- Cada chapa poderá nomear três sócios para a fiscalização, tanto da eleição como
da apuração.
Artigo
41
- Todos os casos omissos durante o processo eleitoral serão resolvidos entre a
Comissão Eleitoral, a Diretoria Executiva e as respectivas Chapas.
Artigo 42 - A apuração se
dará em seguida.
Artigo
43
- Proclamados os resultados da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará empossados os eleitos e mandará o senhor
secretário confeccionar uma ata circunstanciada que será assinada pela Comissão
Eleitoral e pelos membros das chapas concorrentes.
Artigo
44-
Os membros eleitos assinarão termo de posse em livro próprio, para fins de
registro
Artigo
45
- A nova Diretoria Executiva entrará em exercício no primeiro dia útil do mês
subsequente à eleição.
Artigo
46
- Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva que incorrerem em :
I. Malversação ou
dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação
deste estatuto;
III. Abandono de cargo,
assim considerado a ausência não justificada em 3 (três) reuniões ordinária
consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem a expressa comunicação a Secretaria
da Associação;
IV. Aceitação de cargo
ou função incompatível com o exercício do cargo da Associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo Único - A perda do mandato será
declarada pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembleia Geral
convocada somente para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o
amplo direito de defesa.
Artigo
47
- Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva, do Conselho
Deliberativo ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
§ 1º - O pedido de renúncia se dará por
escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que o submeterá
dentro do prazo de 30 (trinta) dias no máximo, a deliberação da Assembleia
Geral.
§ 2º - Ocorrendo renúncia coletiva da
Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos sócios
poderá convocar a Assembleia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 5
(cinco) membros, que administrará a entidade, fará realizar novas eleições no
prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o
mandato dos renunciantes.
CAPÍTULO
IX
Do
Patrimônio
Artigo 48 - O patrimônio da
Associação será constituído e mantido:
I. Das contribuições
dos associados contribuintes;
II. Das doações,
legados, bens e valores adquiridos e suas possíveis rendas; III. Dos aluguéis
de imóveis e juros de títulos ou depósitos.
CAPÍTULO
X
Das
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 49 - os membros da
Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal não
perceberão nenhum tipo de remuneração de qualquer espécie ou natureza pelas
suas atividades exercidas na Associação.
Artigo
50
- Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e
obrigações sociais da Associação.
Parágrafo único - Em
caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens
remanescentes, serão destinados a outra entidade congênere, com personalidade
jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente
registrada nos Órgãos Públicos.
Artigo
51
- O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo
ou em parte, a qualquer tempo, com exceção do último ano do mandato, por
deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim,
composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, nos
termos da Lei.
Artigo
52
- A Associação, poderá ser dissolvida a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia
Geral, especialmente convocada para este
fim, composta de associados quites com suas obrigações sociais, não podendo ela
deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos
seguintes requisitos:
I. em primeira chamada,
com a maioria absoluta dos associados;
II. em segunda chamada,
meia hora após a primeira, com dois terços dos associados.
Parágrafo único – Em
caso de dissolução, o patrimônio da ASPAL será doado a entidade representativa
de servidores da ALESP a ser determinada durante a Assembleia Geral.
Artigo
53
- O exercício fiscal terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão
elaboradas as demonstrações financeiras da Associação, de conformidade com as
disposições legais.
Artigo
54
– Os cargos ora criados na composição da Diretoria Executiva serão preenchidos
na próxima eleição, permanecendo a atual diretoria composta da forma como foi
eleita.
Artigo
55
- Nélio Mazzutti é Fundador e Presidente Emérito e Nereide Epifania Lapetina
Santos é Fundadora e Tesoureira Emérita “In Memoriam” da ASPAL.
Artigo
56
- Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se o estatuto
anterior, devendo ser registrado dentro de 90 (noventa) dias de sua vigência.
São
Paulo, 10 de março de 2014
GASPAR
BISSOLOTTI NETO
PRESIDENTE
DA ASPAL E DA ASSEMBLEIA GERAL
JOÃO
ELÍSIO FONSECA
VICE-PRESIDENTE
DA ASPAL E SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA GERAL
GENARO
FILIZZOLA
DIRETOR
JURÍDICO - OAB/SP Nº 64.395
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