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Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e
dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
Disposições Preliminares
Art. 1o É
instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às
pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o O
idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por
lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o É
obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar
ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e
comunitária.
Parágrafo único. A garantia
de prioridade compreende:
I –
atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população;
II – preferência na
formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III – destinação privilegiada
de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV – viabilização de formas
alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais
gerações;
V – priorização do
atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento
asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da
própria sobrevivência;
VI – capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII – estabelecimento de
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII – garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX –
prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído
pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art. 4o Nenhum
idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência,
crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
§ 1o É
dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2o As
obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos
princípios por ela adotados.
Art. 5o A
inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade à pessoa
física ou jurídica nos termos da lei.
Art. 6o Todo
cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de
violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento.
Art. 7o Os
Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento
dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida
Do Direito à Vida
Art. 8o O
envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua proteção um direito social,
nos termos desta Lei e da legislação vigente.
Art.
9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa
a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas
que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
CAPÍTULO II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade
Art.
10. É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessoa idosa
a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos
civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
§ 1o O
direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I – faculdade de ir, vir e
estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as
restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto
religioso;
IV – prática de esportes e de
diversões;
V – participação na vida
familiar e comunitária;
VI – participação na vida
política, na forma da lei;
VII – faculdade de buscar
refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o O
direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica
e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de
valores, idéias e crenças, dos espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o É
dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer
tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Dos Alimentos
Dos Alimentos
Art.
13. As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas perante o
Promotor de Justiça ou Defensor Público, que as referendará, e passarão a ter
efeito de título executivo extrajudicial nos termos da lei processual
civil. (Redação
dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art.
14. Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder Público esse provimento,
no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Saúde
Do Direito à Saúde
Art.
15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por
intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, garantindo-lhe o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o A
prevenção e a manutenção da saúde do idoso serão efetivadas por meio de:
I – cadastramento da
população idosa em base territorial;
II – atendimento geriátrico e
gerontológico em ambulatórios;
III – unidades geriátricas de
referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia
social;
IV – atendimento domiciliar,
incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja
impossibilitada de se locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos
por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente
conveniadas com o Poder Público, nos meios urbano e rural;
V – reabilitação orientada
pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo
da saúde.
§ 2o Incumbe
ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente, medicamentos,
especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
§ 3o É
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados
em razão da idade.
§ 4o Os
idosos portadores de deficiência ou com limitação incapacitante terão
atendimento especializado, nos termos da lei.
§ 5o É
vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos,
hipótese na qual será admitido o seguinte
procedimento: (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
I - quando de
interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso
em sua residência; ou (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
II - quando de
interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador legalmente
constituído. (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
§ 6o É
assegurado ao idoso enfermo o atendimento domiciliar pela perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pelo serviço público de saúde ou
pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema
Único de Saúde - SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício
de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Incluído
pela Lei nº 12.896, de 2013)
Art.
16. Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a
acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para
a sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao
profissional de saúde responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art.
17. Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado
mais favorável.
Parágrafo único. Não estando
o idoso em condições de proceder à opção, esta será feita:
I – pelo curador, quando o
idoso for interditado;
II – pelos familiares, quando
o idoso não tiver curador ou este não puder ser contactado em tempo hábil;
III – pelo médico, quando
ocorrer iminente risco de vida e não houver tempo hábil para consulta a curador
ou familiar;
IV – pelo próprio médico,
quando não houver curador ou familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o
fato ao Ministério Público.
Art. 18. As
instituições de saúde devem atender aos critérios mínimos para o atendimento às
necessidades do idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e grupos de
auto-ajuda.
Art.
19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra
idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos
e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados
por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: (Redação
dada pela Lei nº 12.461, de 2011)
I – autoridade policial;
II – Ministério Público;
III – Conselho Municipal do
Idoso;
IV – Conselho Estadual do
Idoso;
V – Conselho Nacional do
Idoso.
§
1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência
contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado
que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. (Incluído
pela Lei nº 12.461, de 2011)
§ 2o
Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste
artigo, o disposto na Lei no 6.259,
de 30 de outubro de 1975. (Incluído
pela Lei nº 12.461, de 2011)
CAPÍTULO V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20. O
idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer, diversões, espetáculos,
produtos e serviços que respeitem sua peculiar condição de idade.
Art.
21. O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material didático aos programas
educacionais a ele destinados.
§ 1o Os
cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo às técnicas de
comunicação, computação e demais avanços tecnológicos, para sua integração à
vida moderna.
§ 2o Os
idosos participarão das comemorações de caráter cívico ou cultural, para
transmissão de conhecimentos e vivências às demais gerações, no sentido da
preservação da memória e da identidade culturais.
Art.
22. Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino formal
serão inseridos conteúdos voltados ao processo de envelhecimento, ao respeito e
à valorização do idoso, de forma a eliminar o preconceito e a produzir
conhecimentos sobre a matéria.
Art.
23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer
será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem
como o acesso preferencial aos respectivos locais.
Art.
24. Os meios de comunicação manterão espaços ou horários especiais
voltados aos idosos, com finalidade informativa, educativa, artística e
cultural, e ao público sobre o processo de envelhecimento.
Art.
25. O Poder Público apoiará a criação de universidade aberta para
as pessoas idosas e incentivará a publicação de livros e periódicos, de
conteúdo e padrão editorial adequados ao idoso, que facilitem a leitura,
considerada a natural redução da capacidade visual.
CAPÍTULO VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Da Profissionalização e do Trabalho
Art.
26. O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional,
respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
art27Art. 27. Na
admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a
fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os
casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro
critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao
de idade mais elevada.
I – profissionalização
especializada para os idosos, aproveitando seus potenciais e habilidades para
atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos
trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por
meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de
esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas
privadas para admissão de idosos ao trabalho.
CAPÍTULO VII
Da Previdência Social
Da Previdência Social
Art.
29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da
Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que
preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores
dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em
regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no8.213,
de 24 de julho de 1991.
Art.
30. A perda da condição de segurado não será considerada para a
concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo,
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data de requerimento do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do
valor do benefício previsto no caput observará o disposto
no caput e § 2o do
art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de
1999, ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos a partir da
competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da
Lei no 8.213, de 1991.
Art.
31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice
utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido
pago e o mês do efetivo pagamento.
CAPÍTULO VIII
Da Assistência Social
Da Assistência Social
Art.
33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da
Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e
demais normas pertinentes.
Art.
34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não
possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos
da Lei Orgânica da Assistência Social –
Loas. (Vide
Decreto nº 6.214, de 2007)
Parágrafo único. O benefício
já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não
será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a
que se refere a Loas.
Art.
35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são
obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa
abrigada.
§
1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é
facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o O
Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social
estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o Se
a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato
a que se refere o caput deste artigo.
Art.
36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto
ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos
legais. (Vigência)
CAPÍTULO IX
Da Habitação
Da Habitação
Art.
37. O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural
ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar,
ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o A
assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será
prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono
ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2o Toda
instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a manter
identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a
legislação pertinente.
§ 3o As
instituições que abrigarem idosos são obrigadas a manter padrões de habitação
compatíveis com as necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes,
sob as penas da lei.
Art.
38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com
recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para
moradia própria, observado o seguinte:
I -
reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais
residenciais para atendimento aos idosos; (Redação
dada pela Lei nº 12.418, de 2011)
II – implantação de
equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III – eliminação de barreiras
arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV – critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Parágrafo
único. As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos
devem situar-se, preferencialmente, no pavimento
térreo. (Incluído
pela Lei nº 12.419, de 2011)
CAPÍTULO X
Do Transporte
Do Transporte
Art.
39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto
nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
§ 1o Para
ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal
que faça prova de sua idade.
§ 2o Nos
veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10%
(dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a
placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3o No
caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65
(sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos
no caput deste artigo.
Art.
40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á,
nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide
Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas)
vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II – desconto de 50%
(cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que
excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos
órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos
direitos previstos nos incisos I e II.
Art.
41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei
local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e
privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor
comodidade ao idoso.
Art.
42. São asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de
embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte
coletivo. (Redação
dada pela Lei nº 12.899, de 2013)
TÍTULO III
Das Medidas de Proteção
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art.
43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os
direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I – por ação ou omissão da
sociedade ou do Estado;
II – por falta, omissão ou
abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III – em razão de sua
condição pessoal.
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Das Medidas Específicas de Proteção
Art.
44. As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser
aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que
se destinam e o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art.
45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério
Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar,
dentre outras, as seguintes medidas:
I – encaminhamento à família
ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II – orientação, apoio e
acompanhamento temporários;
III – requisição para
tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV – inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua
convivência que lhe cause perturbação;
V – abrigo em entidade;
VI – abrigo temporário.
TÍTULO IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art.
46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do
conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
I – políticas sociais
básicas, previstas na Lei no 8.842,
de 4 de janeiro de 1994;
II – políticas e programas de
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III – serviços especiais de
prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração,
abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação
e localização de parentes ou responsáveis por idosos abandonados em hospitais e
instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social
por entidades de defesa dos direitos dos idosos;
VI – mobilização da opinião
pública no sentido da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art.
48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas
do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no 8.842,
de 1994.
Parágrafo único. As entidades
governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária
e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho
Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento,
observados os seguintes requisitos:
I – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e
segurança;
II – apresentar objetivos
estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;
III – estar regularmente
constituída;
IV – demonstrar a idoneidade
de seus dirigentes.
Art.
49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização
de longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I – preservação dos vínculos
familiares;
II – atendimento
personalizado e em pequenos grupos;
III – manutenção do idoso na
mesma instituição, salvo em caso de força maior;
IV – participação do idoso
nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;
V – observância dos direitos
e garantias dos idosos;
VI – preservação da
identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente
de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e
criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
I – celebrar contrato escrito
de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as
obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II – observar os direitos e
as garantias de que são titulares os idosos;
III – fornecer vestuário
adequado, se for pública, e alimentação suficiente;
IV – oferecer instalações
físicas em condições adequadas de habitabilidade;
V – oferecer atendimento
personalizado;
VI – diligenciar no sentido
da preservação dos vínculos familiares;
VII – oferecer acomodações
apropriadas para recebimento de visitas;
VIII – proporcionar cuidados
à saúde, conforme a necessidade do idoso;
IX – promover atividades
educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X – propiciar assistência
religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
XI – proceder a estudo social
e pessoal de cada caso;
XII – comunicar à autoridade
competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças
infecto-contagiosas;
XIII – providenciar ou
solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV – fornecer comprovante de
depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;
XV – manter arquivo de
anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso,
responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o
valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que
possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;
XVI – comunicar ao Ministério
Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou
material por parte dos familiares;
XVII – manter no quadro de
pessoal profissionais com formação específica.
Art. 51. As
instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao
idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52. As
entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso serão
fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério Público, Vigilância Sanitária
e outros previstos em lei.
Art. 53. O
art. 7o da Lei no 8.842,
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7o Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta
Lei a supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a avaliação da política
nacional do idoso, no âmbito das respectivas instâncias
político-administrativas." (NR)
Art. 54. Será
dada publicidade das prestações de contas dos recursos públicos e privados
recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55. As
entidades de atendimento que descumprirem as determinações desta Lei ficarão
sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes
ou prepostos, às seguintes penalidades, observado o devido processo legal:
I – as entidades
governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de
seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de
seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou
interdição de programa;
II – as entidades
não-governamentais:
a) advertência;
b) multa;
c) suspensão parcial ou total
do repasse de verbas públicas;
d) interdição de unidade ou
suspensão de programa;
e) proibição de atendimento a
idosos a bem do interesse público.
§ 1o Havendo
danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em relação ao programa,
caberá o afastamento provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a
suspensão do programa.
§ 2o A
suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas ocorrerá quando
verificada a má aplicação ou desvio de finalidade dos recursos.
§ 3o Na
ocorrência de infração por entidade de atendimento, que coloque em risco os
direitos assegurados nesta Lei, será o fato comunicado ao Ministério Público,
para as providências cabíveis, inclusive para promover a suspensão das
atividades ou dissolução da entidade, com a proibição de atendimento a idosos a
bem do interesse público, sem prejuízo das providências a serem tomadas pela
Vigilância Sanitária.
§ 4o Na
aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o idoso, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes da entidade.
CAPÍTULO IV
Das Infrações Administrativas
Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a
entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50
desta Lei:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), se o fato não for
caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que
sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de
interdição do estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão
transferidos para outra instituição, a expensas do estabelecimento interditado,
enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o
profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou
instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos
de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de
reincidência.
Art. 58. Deixar
de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade no atendimento ao
idoso:
Pena – multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e multa civil a ser estipulada
pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59. Os
valores monetários expressos no Capítulo IV serão atualizados anualmente, na
forma da lei.
Art. 60. O procedimento para
a imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção ao
idoso terá início com requisição do Ministério Público ou auto de infração
elaborado por servidor efetivo e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o No
procedimento iniciado com o auto de infração poderão ser usadas fórmulas
impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração.
§ 2o Sempre
que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou
este será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado.
Art. 61. O autuado terá prazo
de 10 (dez) dias para a apresentação da defesa, contado da data da intimação, que
será feita:
I – pelo autuante, no
instrumento de autuação, quando for lavrado na presença do infrator;
II – por via postal, com
aviso de recebimento.
Art. 62. Havendo
risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e
das providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério Público ou pelas
demais instituições legitimadas para a fiscalização.
Art. 63. Nos casos em que não
houver risco para a vida ou a saúde da pessoa idosa abrigada, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser adotadas pelo
Ministério Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
CAPÍTULO VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este Capítulo as
disposições das Leis nos 6.437,
de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 65. O procedimento de
apuração de irregularidade em entidade governamental e não-governamental de
atendimento ao idoso terá início mediante petição fundamentada de pessoa
interessada ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66. Havendo motivo
grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar
liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade ou outras
medidas que julgar adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67. O
dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer
resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir.
Art. 68. Apresentada
a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se necessário,
designará audiência de instrução e julgamento, deliberando sobre a necessidade
de produção de outras provas.
§ 1o Salvo
manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão 5 (cinco)
dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
§ 2o Em
se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade
governamental, a autoridade judiciária oficiará a autoridade administrativa
imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo de 24 (vinte e quatro)
horas para proceder à substituição.
§ 3o Antes
de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo
para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o
processo será extinto, sem julgamento do mérito.
§ 4o A
multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou ao responsável
pelo programa de atendimento.
TÍTULO V
Do Acesso à Justiça
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 69. Aplica-se,
subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário
previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos
previstos nesta Lei.
Art. 70. O Poder
Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso.
Art.
71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou
interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em
qualquer instância.
§ 1o O
interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de
sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para
decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se
essa circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o A
prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60
(sessenta) anos.
§ 3o A
prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública,
empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao
atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos Estados e do
Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.
§ 4o Para
o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e
caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO II
Do Ministério Público
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73. As
funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos
da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74. Compete ao
Ministério Público:
I – instaurar o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos
ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II – promover e acompanhar as
ações de alimentos, de interdição total ou parcial, de designação de curador
especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em todos os
feitos em que se discutam os direitos de idosos em condições de risco;
III – atuar como substituto
processual do idoso em situação de risco, conforme o disposto no art. 43 desta
Lei;
IV – promover a revogação de
instrumento procuratório do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta
Lei, quando necessário ou o interesse público justificar;
V – instaurar procedimento
administrativo e, para instruí-lo:
a) expedir notificações,
colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento
injustificado da pessoa notificada, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela Polícia Civil ou Militar;
b) requisitar informações,
exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais,
da administração direta e indireta, bem como promover inspeções e diligências
investigatórias;
c) requisitar informações e
documentos particulares de instituições privadas;
VI – instaurar sindicâncias,
requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
para a apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção ao idoso;
VII – zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados ao idoso, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII – inspecionar as
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata
esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;
IX – requisitar força
policial, bem como a colaboração dos serviços de saúde, educacionais e de
assistência social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X – referendar transações
envolvendo interesses e direitos dos idosos previstos nesta Lei.
§ 1o A
legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo
não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o As
atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis
com a finalidade e atribuições do Ministério Público.
§ 3o O
representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre
acesso a toda entidade de atendimento ao idoso.
Art. 75. Nos
processos e procedimentos em que não for parte, atuará obrigatoriamente o
Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de que cuida esta Lei,
hipóteses em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar
documentos, requerer diligências e produção de outras provas, usando os
recursos cabíveis.
Art. 76. A
intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita pessoalmente.
Art. 77. A falta de
intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será
declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As
manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser
fundamentadas.
Art. 79. Regem-se
pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento
insatisfatório de:
I – acesso às ações e
serviços de saúde;
II – atendimento
especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento
especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência
social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses
previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso,
protegidos em lei.
Art. 80. As ações
previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo
juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as
competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais
Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis
fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou
homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados
do Brasil;
IV – as associações
legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1o Admitir-se-á
litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados
na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o Em
caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para
defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas
as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos
ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo
previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei
do mandado de segurança.
Art. 83. Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz
concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.
§ 1o Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do
provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após
justificação prévia, na forma do art. 273 do
Código de Processo Civil.
§ 2o O
juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3o A
multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável
ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84. Os
valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso, onde
houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social, ficando
vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas
não recolhidas até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão serão
exigidas por meio de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos
autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados em caso de inércia
daquele.
Art. 85. O juiz
poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à
parte.
Art. 86. Transitada
em julgado a sentença que impuser condenação ao Poder Público, o juiz
determinará a remessa de peças à autoridade competente, para apuração da
responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 87. Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória favorável ao
idoso sem que o autor lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como assistentes
ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse órgão.
Art. 88. Nas ações de que
trata este Capítulo, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se
imporá sucumbência ao Ministério Público.
Art. 89. Qualquer
pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a iniciativa do Ministério
Público, prestando-lhe informações sobre os fatos que constituam objeto de ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90. Os agentes públicos
em geral, os juízes e tribunais, no exercício de suas funções, quando tiverem
conhecimento de fatos que possam configurar crime de ação pública contra idoso
ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem encaminhar as peças
pertinentes ao Ministério Público, para as providências cabíveis.
Art. 91. Para
instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às autoridades
competentes as certidões e informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92. O
Ministério Público poderá instaurar sob sua presidência, inquérito civil, ou
requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o Se
o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da
inexistência de fundamento para a propositura da ação civil ou de peças
informativas, determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o Os
autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão remetidos,
sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho
Superior do Ministério Público ou à Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público.
§ 3o Até
que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho Superior do
Ministério Público ou por Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público, as associações legitimadas poderão apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados ou anexados às peças de informação.
§ 4o Deixando
o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
de homologar a promoção de arquivamento, será designado outro membro do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO VI
Dos Crimes
Dos Crimes
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Disposições Gerais
Art. 93. Aplicam-se
subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 7.347,
de 24 de julho de 1985.
Art. 94. Aos
crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não
ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal. (Vide
ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO II
Dos Crimes em Espécie
Dos Crimes em Espécie
Art.
95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública
incondicionada, não se lhes aplicando os arts.
181 e 182
do Código Penal.
Art. 96. Discriminar pessoa
idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de
transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento
necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Na
mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa
idosa, por qualquer motivo.
§ 2o A
pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se encontrar sob os cuidados
ou responsabilidade do agente.
Art. 97. Deixar
de prestar assistência ao idoso, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, em
situação de iminente perigo, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência
à saúde, sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Art. 98. Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou
não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99. Expor a
perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a
condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados
indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo
ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se
do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos.
§ 2o Se
resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro)
a 12 (doze) anos.
Art. 100. Constitui
crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém
a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por
motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou
dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa
causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida
na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou
omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta
Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101. Deixar
de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102. Apropriar-se
de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso,
dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4
(quatro) anos e multa.
Art. 103. Negar o
acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104. Reter o cartão
magnético de conta bancária relativa a benefícios, proventos ou pensão do idoso,
bem como qualquer outro documento com objetivo de assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105. Exibir
ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3
(três) anos e multa.
Art. 106. Induzir
pessoa idosa sem discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir,
de qualquer modo, o idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar
ato notarial que envolva pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a
devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois) a
4 (quatro) anos.
TÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109. Impedir
ou embaraçar ato do representante do Ministério Público ou de qualquer outro
agente fiscalizador:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O Decreto-Lei
no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II -
............................................................................
............................................................................
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§
4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um
terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte
ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não
procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60
(sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3o ............................................................................
............................................................................
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§
3o Se a injúria consiste na utilização de elementos
referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa
ou portadora de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1o............................................................................
............................................................................"
(NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§
1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se
o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art. 183............................................................................
............................................................................
"Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou
de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos
necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente
acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente
ou ascendente, gravemente enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art. 111. O O art. 21
do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei das
Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
21............................................................................
............................................................................
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior
de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art. 112. O inciso
II do § 4o do art. 1o da Lei no 9.455,
de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ............................................................................
............................................................................
§ 4o ............................................................................
II
– se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de
deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art. 113. O inciso III
do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III
– se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21
(vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de
discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art 1º da Lei
no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as
pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos
termos desta Lei." (NR)
Art.
115. O Orçamento da Seguridade Social destinará ao Fundo Nacional de
Assistência Social, até que o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos
necessários, em cada exercício financeiro, para aplicação em programas e ações
relativos ao idoso.
Art. 116. Serão
incluídos nos censos demográficos dados relativos à população idosa do País.
Art. 117. O Poder
Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei revendo os critérios
de concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja condizente
com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico alcançado pelo País.
Art. 118. Esta
Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação, ressalvado o
disposto no caput do
art. 36, que vigorará a partir de 1o de janeiro de
2004.
Brasília, 1o de
outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 3.10.2003
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