"EM DEFESA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ALESP"

"EM DEFESA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ALESP"

domingo, 27 de junho de 2010

PROJETO DE LEI Nº 555, DE 2010

Garante aos aposentados e pensionistas da administração

direta, indireta e fundacional, dos Poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário do Estado de São Paulo o

recebimento do demonstrativo de pagamento em suas

residências.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:


Artigo 1º - Os servidores públicos aposentados e os pensionistas

da administração direta, indireta, fundacional e das

autarquias, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do

Estado de São Paulo passam a ter direito de receber mensalmente

os demonstrativos relativos a seus proventos e pensões

em suas residências.


Artigo 2º - Os demonstrativos referidos no artigo anterior

deverão ser entregues em data sempre anterior ao recebimento

do benefício a que se referem.


Artigo 3º - Para fazer jus ao benefício objeto desta lei o

servidor aposentado ou pensionista deverá manter atualizado

seu endereço junto ao órgão responsável pelo o pagamento.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei

correrão a expensas de dotação orçamentária próprias.


Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA


A presente propositura tem por objetivo resolver o problema

que os aposentados e pensionistas têm quanto precisam de

seus comprovantes de rendimentos. Pois, hoje são obrigados a

se deslocar até a unidade pagadora, ou banco para conseguir o

referido documento.


A exibição do referido documento é exigida para várias atividades,

por exemplo, financiamentos, crediários e, ainda, para

exercer o direito à meia-entrada, garantido em lei.


Ademais, muitas vezes se trata de pessoas em idade avançada,

ou portadores de necessidades especiais, chegando a ser

desumano obrigá-los a este desnecessário sacrifício.


Por estas razões espero contar com o apoio dos Nobres

Colegas.


Sala das Sessões, em 23/6/2010


a) Roberto Felício - PT
 
D.O. Poder Legislativo - 26/6/2010

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