Portaria SPPREV 020, de 04-02-2015
Dispõe sobre a contribuição previdenciária dos
servidores vinculados ao Regime Próprio de
Previdência Social do Estado de São Paulo
O Diretor Presidente em exercício da São Paulo Previdência
- SPPREV
Considerando a decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
2165511-31.2014.8.26.000, de autoria do Ministério
Público do Estado de São Paulo, face à Lei Estadual
14.653/2011 que instituiu o regime de previdência complementar
no âmbito do Estado de São Paulo; e
Considerando o Acórdão dos Embargos de Declaração
2165511-31.2014.8.26.0000/50000, em que é embargante o
Estado de São Paulo, RESOLVE:
Artigo 1º - O servidor pertencente aos quadros do Poder
Executivo do Estado de São Paulo (Administração Direta, autarquias
e fundações) que tenha ingressado no serviço público
até 20-01-2013 é segurado do Regime Próprio da Previdência
Social - RPPS, devendo a alíquota de 11% de contribuição previdenciária
incidir sobre o total da respectiva remuneração, não
se aplicando a opção pelo regime de previdência complementar
instituído pela Lei 14.653/2011.
Artigo 2º - O servidor pertencente aos quadros da Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo que tenha ingressado
no serviço público até 21-03-2013 é segurado do Regime Pró-prio da Previdência Social - RPPS, devendo a alíquota de 11%
de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva
remuneração, não se aplicando a opção pelo regime de previdência
complementar instituído pela Lei 14.653/2011.
Parágrafo único - A condição do servidor que tenha ingressado
entre 21-01-2013 e 21-03-2013, com desconto de 11%
de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS, permanece inalterada até a
decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2165511-
31.2014.8.26.000.
Artigo 3º O servidor estatutário pertencente aos quadros
das Universidades Estaduais (USP, UNICAMP e UNESP) que
tenha ingressado no serviço público até 1º/10/2013 é segurado
do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, devendo a
alíquota de 11% de contribuição previdenciária incidir sobre
o total da respectiva remuneração, e não se aplica a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei
14.653 / 2011.
Parágrafo único - A condição do servidor estatutário que
tenha ingressado entre 21-01-2013 e 1º/10/2013, com desconto
de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do teto do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, permanece inalterada
até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade
2165511-31.2014.8.26.000.
Artigo 4º - O membro ou servidor estatutário pertencente
aos quadros do Tribunal de Justiça, Tribunal de Justiça Militar,
Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública que
tenha ingressado no serviço público até 22-06-2014 é segurado
do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, devendo a
alíquota de 11% de contribuição previdenciária incidir sobre
o total da respectiva remuneração, e não se aplica a opção
pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei
14.653 / 2011.
Parágrafo único - A condição do membro ou servidor estatutário
que tenha ingressado entre 21-01-2013 e 22-06-2014, com
desconto de 11% de contribuição previdenciária sobre o valor do
teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, permanece
inalterada até a decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade
2165511-31.2014.8.26.000.
Artigo 5º- Aos membros e servidores elencados nos artigos
acima, egressos do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS
de outro ente federativo, será aplicada a alíquota de 11% de
contribuição previdenciária sobre o total de sua remuneração e
não caberá a opção pelo regime de previdência complementar
instituído pela Lei 14.653/2011.
Parágrafo único - Para os egressos de outros entes federativos
que tiveram a incidência da alíquota de 11% de contribuição
previdenciária sobre o valor do teto do Regime Geral da Previdência Social tendo ou não aderido à Previdência Complementar,
a situação permanece inalterada até a decisão final da Ação
Direta de Inconstitucionalidade 2165511-31.2014.8.26.000.
Artigo 6º - Recomenda-se às unidades de recursos humanos
dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta dar
conhecimento formal dos termos desta portaria aos servidores
públicos por ela abrangidos.
Parágrafo único - No caso de concessão de aposentadoria
por ato privativo praticado pelos Poderes Judiciário e Legislativo,
Ministério Público, Defensoria Pública e Universidades, com base
na compulsoriedade ou invalidez do membro ou servidor ativo,
ou mesmo o falecimento, daqueles referidos nos artigos 2º, 3º
e 4º desta portaria, recomenda-se seja a São Paulo Previdência
- SPPREV comunicada, por ofício, com os dados e informações
relevantes dos atos, inclusive contemplando os segurados
enquadrados no artigo 5º, sem prejuízo das obrigações junto ao
Tribunal de Contas.
Artigo 7º- Estas disposições prevalecerão até decisão final
ou alteração da liminar na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ratificados os atos praticados conforme suas disposições.
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO - 5/2/2015 - PÁG. 32
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