"EM DEFESA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA ALESP"

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terça-feira, 11 de junho de 2013

CAMPANHA SALARIAL 2013: PROJETOS DE REAJUSTE, VALE-REFEIÇÃO E LICENÇA PRÊMIO FORAM PUBLICADOS NO D.O.

ASPAL


Comunicamos que foram publicados no Diário Oficial de hoje (D.O. - Poder Legislativo - 11/6 - Página 23) o Projeto de Lei Complementar nº  19/2013 (reajuste de 7,37% a partir de 1º de março) e o Projeto de Resolução nº 6/2013 (vale-refeição e pagamento do terceiro mês da licença prêmio em pecúnia), frutos da Campanha Salarial 2013. Estaremos sempre informando a respeito da tramitação dessas proposituras e esperamos que sejam aprovadas com a máxima urgência, uma vez que o PLC ainda depende da sanção do Sr. Governador.
Cordialmente,



GASPAR BISSOLOTTI NETO
PRESIDENTE



VICTÓRIA THEREZA FRUGOLI 
SECRETÁRIA GERAL


PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 
 Nº 19, DE 2013

Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e 
 Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembleia 
Legislativa do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
DECRETA:
Artigo 1° - Ficam reajustadas em 7,37 % (sete inteiros 
e trinta e sete centésimos por cento) as Escalas de Classes e 
Vencimentos dos servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo fixadas pela Resolução 
n° 776, de 14 de outubro de 1996, bem como as fixadas pela 
Resolução nº 878, de 02 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o presente artigo 
incide no mesmo percentual:
1. sobre os valores das gratificações legislativa e de representação fixados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 986, 
de 29 de dezembro de 2005;
2. sobre os valores estabelecidos pelo artigo 1º, § 5°, da Lei 
n° 12.803, de 24 de janeiro de 2008;
3. sobre a "vantagem pessoal" instituída pelo artigo 8° das 
Disposições Transitórias da Resolução nº 776, de 14 de outubro 
de 1996.
Artigo 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta 
lei complementar correm à conta das dotações orçamentárias 
próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3° - Esta lei complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de março de 
2013.
JUSTIFICATIVA
Diante do disposto no inciso XI do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo e em face das disponibilidades 
do orçamento da Assembleia Legislativa, a presente proposi-
ção tem por escopo primordial reajustar os vencimentos dos 
servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa. 
Nesse sentido, contamos com o apoio dos demais pares para a 
aprovação do presente projeto de lei complementar.
Sala das Sessões, em 10/06/2013
a) Samuel Moreira – Presidente
b) Enio Tatto – 1º Secretário
a) Edmir Chedid – 2º Secretário




PROJETO DE RESOLUÇÃO N° 6, DE 2013

Altera dispositivos da Resolução n° 784, de 16 de setembro de 1997, que institui o vale-refeição no âmbito da 
Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São 
Paulo, bem como da Resolução nº 859, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão de licençaprêmio e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO 
RESOLVE:
Artigo 1° - Os artigos 3° e 4° da Resolução nº 784, de 
16 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
"Artigo 3° - Será creditado a cada servidor, nos termos da 
legislação vigente, mensalmente, cota fixa de vale-refeição correspondente a 22 (vinte e dois) dias, cujo valor será reajustado 
por Ato de Mesa.
Parágrafo único - Sobre a cota estipulada no 'caput', em 
relação ao mês de referência, incidirão os descontos usuais em 
decorrência de ausências do servidor naquela referência." (NR) "Artigo 4° - O beneficio de que trata esta resolução não 

prevalece nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei nº 10.261, 
de 28 de outubro de 1968, bem como dos artigos 16 e 25 da Lei 
n° 500, de 13 de novembro de 1974, ressalvado o disposto no 
§ 3° do artigo 1° da Lei Complementar nº 1.056, de 23 de julho 
de 2008." (NR)
Artigo 2° - Os artigos 4°, 5° e 5°-A da Resolução n° 859, 
de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte 
redação:
"Artigo 4° - O servidor poderá requerer anualmente a 
indenização de 30 (trinta) dias de licença-prêmio a que tenha 
direito.
§ 1 ° - O pagamento da indenização de que trata o 'caput' 
deste artigo observará o seguinte:
1 - O requerimento de indenização deverá ser apresentado 
pelo servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos anteriormente à data de seu aniversário;
2 - ..............................
3 - ..............................
§ 2° - A perda do prazo de que trata o item 1 do § 1° impede, no mesmo ano, a indenização de licença-prêmio referente a 
qualquer período aquisitivo, mas não obsta sua fruição;
§ 3° - Caso o servidor faça jus a mais de uma licençaprêmio, a indenização de que trata este artigo observará o 
seguinte:
1 - Referir-se-á à primeira licença-prêmio adquirida e não 
inteiramente usufruída;
2 - Somente será processado o requerimento de indeniza-
ção de que trata o item 1 do § 1°, de licença-prêmio relativa 
a período diverso daquele já indenizado, quando não houver 
saldo de dias remanescentes registrados no prontuário do 
servidor;
3 - ..............................
§ 4 - ............................" (NR)
"Artigo 5º - .................................°
I - o servidor, no caso de exoneração e aposentadoria;
II - ............................" (NR)
"Artigo 5°-A - ...........................
I - revogado;
II - ...................................
III - ..................................." (NR)
Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução da presente resolução correm à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4° - Esta resolução entra em vigor na data da sua 
publicação.
§ 1°- os efeitos do artigo 1 ° retroagem a 1 ° de março 
de 2013;
§ 2° - o artigo 2° entra em vigor a partir de 1 ° de janeiro 
de 2014.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1° - O servidor aniversariante no mês de janeiro de 
2014 deve apresentar o requerimento da indenização de que 
trata o artigo 4° da Resolução n° 859, de 16 de dezembro de 
2008, com a redação que lhe confere o artigo 2° da presente 
resolução, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos 
anteriormente à data de seu aniversário.
Artigo 2° - O pagamento referente aos períodos de licençaprêmio acumulados para fruição até a data de entrada em vigor 
desta resolução será efetivado a partir do mês de janeiro de 
2014, limitado a 30 (trinta) dias por ano, e excluirá, no mesmo 
ano, a possibilidade de indenização de licença-prêmio referente 
a outros períodos aquisitivos.
Artigo 3° - O disposto no artigo 2° desta disposição transitória também se aplica aos servidores que se aposentaram 
a partir da entrada em vigor da Resolução n° 863, de 10 de 
setembro de 2009, aos quais é reconhecido o direito à indenização dos períodos de licença-prêmio nos termos do artigo 2° 
desta disposição transitória.
Artigo 4° - O disposto no artigo 2° desta disposição transitória não se aplica às hipóteses previstas no artigo 3° da 
Resolução n° 886, de 16 de agosto de 2012.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem por objeto, dar nova 
disciplina ao vale-refeição no âmbito desta Assembleia Legislativa, bem como, nos termos do parágrafo único do artigo 2° 
da Lei Complementar n° 1048, de 10 de junho de 2008, conferir 
nova sistemática à licença-prêmio de que tratam os artigos 
209 e seguintes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do 
Estado de São Paulo, Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Sala das Sessões, em 10/06/2013.
a) SAMUEL MOREIRA – Presidente
a) ENIO TATTO – 1º Secretário
a) EDMIR CHEDID – 2º Secretário

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